56 bebês foram entregues para a adoção em Minas Gerais

3/05/2021 | Minas Gerais

A legislação permitiu que às mulheres entregassem seus bebês para a adoção sem a imposição de punições legais – Foto Pexels

 

 

 

O direito à gestante de não criar o recém-nascido que der à luz foi garantido pela primeira vez no Brasil com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que recém-completou três décadas.

 

A legislação permitiu às mulheres que entregassem seus bebês para a adoção sem a imposição de punições legais – fosse a entrega motivada pela ausência do desejo de exercer a maternidade ou por outras razões que impossibilitassem a gestante de criar o filho.

 

Ainda que a possibilidade existisse, a entrega voluntária foi alvo de regulamentação própria apenas em novembro de 2017 por meio da Lei 13.509, que sistematizou, de forma inédita, a proteção ao sigilo da mulher que opta por entregar o recém-nascido, bem como a segurança jurídica da criança levada à adoção.

 

No Estado de Minas Gerais, o instituto da doação espontânea de neonatos tardou outros três anos para ser consolidado, o que ocorreu em março do ano passado com a criação do programa Entrega Legal. A iniciativa partiu da necessidade sentida por assistentes sociais que desejavam organizar um padrão de acolhimento à mulher que decide pela entrega voluntária.

 

Entre os meses de março e dezembro, 56 recém-nascidos foram encaminhados por suas genitoras para o Sistema Nacional de Adoção (SNA) por meio do programa concebido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em Belo Horizonte, foram nove os recém-nascidos levados à adoção no período através da iniciativa.

 

O índice de desistência entre mulheres que procuram a entrega voluntária em território mineiro, mas, por razões subjetivas, optam por permanecer com a criança após serem atendidas pelo judiciário é tido como baixo. Nos nove meses que se seguiram ao lançamento do Entrega Legal, 57 grávidas manifestaram à Justiça o desejo pela entrega; apenas uma não concluiu a doação.

 

Para José Honório de Rezende, magistrado da Vara da Infância e da Juventude (VIJ) de Belo Horizonte, o reduzido número de desistências deve-se à rede de assistência social e de apoio psicológico fortalecida por meio do programa e que orienta a mulher para que seja tomada a decisão mais responsável – tanto para ela quanto para o bebê.

 

“São poucas as mulheres que desistem. Normalmente, a decisão pela entrega já foi muito bem construída. Ela é ouvida e acolhida nesse processo. Quase sempre elas têm consciência de que teriam dificuldades para cuidar da criança, sejam elas financeiras ou psicológicas. O Entrega Legal surge para solucionar essa angústia da mulher que não deseja ou que não pode ser mãe para o bebê”, explica Rezende.

 

Garantia do sigilo

 

A regulamentação da entrega espontânea de recém-nascidos é fruto da Lei Federal 13.509/2017. O magistrado reconhece como maior mérito do texto a garantia de segurança jurídica e a proteção à grávida que opta por entregar o bebê à adoção.

 

A legislação garantiu o sigilo à gestante – portanto, familiares e o pai do bebê não serão informados sobre o procedimento, se ela não desejar – e o direito ao arrependimento.

 

Dez dias depois do nascimento da criança, a mulher é convocada para uma audiência. Nela, deverá declarar se mantém a vontade da entrega ou se desistiu. Na primeira hipótese, o bebê é levado para a adoção; na segunda, ele é entregue para a mãe biológica.

 

“Antes da legislação (a lei de 2017), não havia garantia do sigilo. Nós seguíamos uma instrução processual mais longa, havia necessidade de ir atrás da família e, apenas depois, destituir o poder familiar e encaminhar a criança para a adoção. Hoje, nós não falamos em ‘destituição’, mas em ‘extinção do poder familiar’, que é feita já na audiência dez dias depois do nascimento. O modelo anterior era de muita insegurança jurídica, e a mulher era colocada em uma posição de exposição que ela não queria. Com a lei de 2017, é o contrário. Ela surge para proteger, dar segurança e garantias e fornecer conforto emocional à genitora e ao infante”, explica.

 

Entrega voluntária agiliza adoção de recém-nascido

 

A entrega do recém-nascido começa a se organizar, geralmente, ainda nos meses de gestação. As primeiras orientações são oferecidas no sistema de saúde ou na Vara da Infância e da Juventude (VIJ) – onde primeiro a grávida informar o desejo pela entrega.

 

“Depois de receber as informações sobre o direito de entregar a criança para a adoção (por assistentes sociais de hospitais ou maternidades, ou funcionários do próprio fórum), a mulher segue para a Vara da Infância e é atendida por uma equipe psicossocial. A Defensoria Pública é acionada para apoiá-la e para resguardar seus direitos no procedimento”, afirma Daniele Bellettato Nesrala, defensora pública à frente da Coordenadoria Especializada da Infância e Juventude.

 

“A adoção, nos casos em que é manifestado o desejo pela entrega voluntária, é muito rápida. Depois da audiência, nós consultamos no sistema qual a próxima família da fila. Com até 30 dias, o bebê está com seus pais adotivos”. Segundo o magistrado, a velocidade do processo justifica-se pelo fato de que a situação jurídica do recém-nascido em questão já está resolvida.

Em relação às mulheres que não conhecem a possibilidade da entrega voluntária durante a gestação, a Justiça permite que elas se manifestem pela doação de seus bebês também no instante do parto ou em um período de até 45 dias após o nascimento.

 

Na primeira circunstância, quando a mulher comunica o desejo da entrega no parto, assistentes sociais da maternidade agilizam o processo; ela sairá do hospital sem o bebê, que já será acolhido, e dez dias depois deverá comparecer à audiência para confirmar a entrega. No segundo caso, quando a genitora já deixou o hospital com a criança, é necessário procurar a Vara da Infância e da Juventude no prazo citado.

 

“Abandono é crime; entrega é direito”, afirma assistente social

O programa Entrega Legal surge na contramão de episódios de abandono de recém – nascidos em vias públicas

 

Trata-se de uma estratégia do Poder Judiciário de Minas Gerais para oferecer às mulheres uma alternativa ao abandono de incapaz. É o que argumenta a assistente social Angélica Gomes da Silva, lotada em Uberaba, no Triângulo Mineiro – ela é uma das responsáveis pelo projeto.

 

“Ele foi elaborado com o intuito de acolher a mulher que não pode ou não deseja exercer a maternagem. Isso porque, quando uma mulher procura a Justiça, ela tem que ser acolhida. Se isso não acontece e os direitos dela não são assegurados, ela irá embora e não retornará. Entendendo que aquela mulher já tem clareza que não quer ser mãe ou não pode por qualquer razão, concluímos que ela vai encontrar outro destino para o bebê por não conseguir entregá-lo. Abandono é crime, e a entrega voluntária é um direito”, explica.

 

Tipificado no Código Penal, o crime de abandono de incapaz pode levar a penas de prisão superiores a 12 anos. O aspecto jurídico é esclarecido pela defensora Daniele Bellettato Nesrala.

 

“Quando o pai ou a mãe optam por abandonar a criança, eles sofrerão uma responsabilização. Às vezes o crime de abandono não acontece sozinho, podendo a criança, por exemplo, falecer. Nesse caso, os pais também serão responsabilizados por homicídio”, afirma.

 

Ela reforça que, optando pela entrega, a mulher não será punida criminalmente e insiste que se trata de um direito da gestante: “Aqui, no Brasil, há muito preconceito com a entrega de um filho para a adoção. Então, acabamos nos deparando com situações de abandono por pura falta de informação e pela ausência de acolhimento dessas mulheres”. O direito à entrega é universal.

 

Alguns municípios de Minas Gerais dispõem do programa Família Acolhedora. Trata-se de grupos familiares habilitados pela prefeitura para receber crianças que permaneceriam por determinado período em abrigos institucionais. Em Belo Horizonte, são 66 as famílias habilitadas no programa – 27 estão acolhendo, no momento, 37 crianças e adolescentes. Outras 96 famílias estão na fila para realizar o cadastro.

 

Por O Tempo

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