Bom Despacho decreta toque de recolher devido à Covid-19

5/02/2021 | Centro-Oeste

Divulgação/Prefeitura de Bom Despacho

 

A Prefeitura de Bom Despacho publicou um novo decreto nesta quarta-feira, 03/03, determinando novas medidas de segurança contra a Covid-19. Ficou definido toque de recolher das 00h às 05h na cidade. As medidas entram em vigor a partir desta sexta-feira, 05/02.

No decreto nº 8.846 foram proibidas as seguintes atividades:

  • Ensino curricular presencial;
  • Velórios;
  • Áreas de churrasqueiras, quiosques, salões sociais e saunas nas dependências de clubes sociais e recreativos;
  • Salões de festas;
  • Velórios;
  • Lojas de aluguel de objetos pessoais e domésticos, exceto locação de roupas (o estabelecimento deverá: realizar um atendimento por hora e com data agendada previamente);
  • Atividades de recreação e lazer, exceto as expressamente autorizadas neste decreto;
  • Agências matrimoniais;
  • Atividades de sauna;
  • Serviços de tatuagem e colocação de piercing;
  • Bibliotecas, arquivos e museus;
  • Eventos sociais e de lazer que geram aglomeração de pessoas;
  • Visitas de familiares, estagiários e religiosos aos pacientes da Santa Casa de Bom Despacho, exceto se de natureza comprovadamente assistencial, com autorização do corpo-técnico, e com as medidas cautelares determinadas pela administração do órgão;
  • Visitas de familiares, amigos e religiosos a idosos recolhidos em instituições de longa permanência de idosos, exceto nos casos essenciais à preservação da saúde e do bem-estar da pessoa institucionalizada, sempre com as cautelas impostas e observadas pela direção.

 

Restrição de circulação de pessoas

A permanência de pessoas em espaços e vias públicas está proibida entre 00h e 05h. As exceções para o toque de recolher são:

  • Transporte de pacientes de e para unidades de saúde;
  • Ida a farmácias pelo prazo estritamente necessário para aquisição de medicamentos e afins;
  • Profissionais da saúde, da segurança pública, proteção ao patrimônio, limpeza e afins, indo ou voltando dos seus turnos de trabalho;
  • Trabalhadores de empresas que prestam serviços essenciais;
  • Profissionais da imprensa, no exercício da profissão;
  • Veículos e pessoas no exercício da prestação de serviços públicos essenciais tais como fornecimento de água, telefonia, internet, energia elétrica;
  • Pessoas em comprovada necessidade urgente de comparecer a unidades de tratamento de saúde.

Está proibido, por tempo indeterminado, o exercício de qualquer atividade comercial e industrial entre 00h e 05h. Contudo, os empreendimentos abaixo podem funcionar:

  • Fábricas e indústrias que compõem a cadeia alimentícia humana e animal e as essenciais à saúde e higiene, bem como aquelas destinadas a produzir bens e equipamentos úteis no enfrentamento da epidemia, tais como máscaras, álcool, álcool gel, desinfetante, luvas e assemelhados;
  • Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados: os postos de gasolina, contudo, deverão restringir o atendimento, para, assim, evitar aglomeração de pessoas e veículos;
  • Farmácias e delivery de gêneros alimentícios e produtos agropecuários.

O deslocamento noturno de empregados e prestadores de serviço que trabalham em supermercados, açougues e padarias que exijam preparo prévio das mercadorias que serão colocadas à venda a partir das 05h.

A circulação de pessoas em espaços públicos e estabelecimentos comerciais está condicionada ao uso de máscaras, ou outro tipo de equipamento, que tenha cobertura sobre boca e nariz, a circulação sem sua utilização será aplicada ao infrator, bem como ao estabelecimento comercial, onde ocorra a infração, as multas e penalidades fixadas no presente decreto.

 

Penalidades

Em caso de recusa no cumprimento das determinações do decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotarem todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, além da suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as determinações sanitárias de prevenção e combate à proliferação pelo contágio do coronavírus, que realizem ou promovam qualquer atividade que cause ou possa causar aglomeração de pessoas, estão sujeitas, ainda, às seguintes sanções:

  • Interdição total ou parcial do estabelecimento e da atividade;
  • Suspensão ou cancelamento do alvará sanitário e de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais;
  • Multa a ser aplicada a todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da
  • fiscalização, bem como às pessoas físicas e jurídicas, quando o imóvel estiver localizado em condomínio vertical, horizontal, loteamento fechado ou em qualquer outra área que lhe pertença ou tenha vínculo;
  • A medida de interdição cautelar poderá ser aplicada a qualquer estabelecimento ou atividade, quando for constatado indício de infração que coloque a saúde da população em risco e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

O Fiscal poderá acionar a polícia militar e aguardar a lavratura do boletim de ocorrência, no qual deverão constar os dispositivos desrespeitados das normas municipais e a tipificação criminal.

Os fiscais municipais e as demais autoridades com poder de polícia poderão conceder prazo determinado em horas para que qualquer atividade proibida ou restrita seja paralisada de forma organizada, minimizando os prejuízos para a economia.

A concessão do prazo é precária e poderá ser revista a qualquer momento em defesa dos interesses da coletividade.

O empreendedor favorecido com a concessão obriga-se a aplicar aos empregados as regras gerais de segurança definidas no decreto, acrescidas daquelas determinadas pela autoridade.

 

Para mais informações, confira aqui o Decreto nº 8.846

 

Com G1

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