Ficam suspensos todos os serviços públicos ou privados, que não sejam essenciais – Foto Arquivo Santana FM
Na manhã desta quarta-feira 17/03, início da vigência da Onda Roxa em todo o Estado, Itaúna publicou o decreto 7.391, em que especifica quais as normas para o comércio essencial funcionar.
Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos deste Decreto.
O Município, no âmbito de sua competência legislativa e administrativa, poderá adotar todas as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo estabelecer outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 como por exemplo:
- adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;
- limitação da circulação em vias públicas;
- fixação de barreiras sanitárias.
Podem funcionar:
- atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
- atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
- atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.
Somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços:
- setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
- indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- distribuidoras de gás;
- oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
- restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
- agências bancárias e similares;
- cadeia industrial de alimentos;
- agrossilvipastoris e agroindustriais;
- telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
- construção civil;
- setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
- lavanderias;
- assistência veterinária e pet shops;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- call center;
- locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
- assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
- controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
- atendimento e atuação em emergências ambientais;
- comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
- de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
- relacionados à contabilidade.
- serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
- hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
- atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
- transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
As atividades e serviços essenciais deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
Atividades e serviços não previstos neste artigo poderão encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde – SES e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, solicitação de autorização de funcionamento, nos termos do §2º, do artigo 4º, da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 130, de 03 de março de 2021, do Estado de Minas Gerais.
Deve ser mantida, pelo Município, a prestação de serviços públicos essenciais como:
- tratamento e abastecimento de água;
- unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
- serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
- coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
- exercício regular do poder de polícia administrativa.
- transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
A prestação dos serviços deve observar os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, a proibição de:
- funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º, deste artigo;
- circulação de pessoas fora das hipóteses consideradas necessárias previstas no decreto
- circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
- circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
- realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 2º.
Será permitida a circulação de pessoas para:
- o acesso a atividades, serviços e bens previstos neste Decreto;
- o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
- o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
A restrição de horário prevista não se aplica às atividades e aos serviços:
- de saúde, segurança e assistência;
- previstos como atividades essenciais (citadas acima)
- de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;
- necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
- de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como dos protocolos do “Plano Minas Consciente” aplicáveis à “Onda Roxa”, sujeitará os infratores a aplicação das sanções legais (notificação, multa, suspensão/cassação de alvará de funcionamento), nos termos do inciso I, do artigo 13, combinado com os artigos 213, 220 e 227 da Lei Complementar nº 148/19 – Código de Vigilância em Saúde e das disposições da Lei nº 1.821/85 – Código de Posturas Municipais, sem prejuízo de comunicação acerca da ocorrência das infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais à autoridade policial e ao Ministério Público.
A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento da referida deliberação.
A PM e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – atuarão, de acordo com o estabelecido na Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 130, de 03 de março de 2021, do Estado de Minas Gerais, em colaboração com os órgãos municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas na mencionada deliberação.
É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
A adoção da Onda Roxa no Município tem por finalidade manter a integridade do Sistema de Saúde, sem perder de vista a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública.
Foi levado em consideração o agravamento da curva epidemiológica do Município, colocando em risco o atendimento pela rede de saúde com o aumento expressivo da taxa de ocupação dos leitos da microrregião e da macrorregião de saúde; e a necessidade de proteção da saúde da população em geral, sem perder de vista a adoção de medidas de proteção da economia do Município, em especial a geração de emprego e renda.