Diferenciação de preços entre pagamentos é indevida

16/03/2015 | Itaúna

forma pagamento valor igual

 

 

 

Na atual legislação a operação mercantil efetuada mediante a utilização de cartão de crédito equipara-se a uma venda à vista. Considera-se venda à vista aquela em que o comprador imediatamente faz o pagamento da coisa em troca de seu recebimento.

O Ministério da Fazenda, através da portaria 118/1994 determina que não pode haver diferença entre transações efetuadas com o cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro.

Desta maneira, havendo equiparação entre os dois tipos de operação, entre as duas formas de pagamento, tanto na venda à vista, como na venda através de cartão de crédito/débito, o preço praticado deve ser o mesmo, sendo vedada a prática comercial de estipular valores diferenciados em razão da forma de pagamento.

Também, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva cobrar preços diferenciados em razão da forma de pagamento.

Tal diferenciação só é permitida no caso de venda à prazo com a cobrança de juros, desde que o consumidor seja informado corretamente sobre os valores embutidos no preço total do produto ou serviço e ainda em caso de determinada promoção onde se condiciona o pagamento em espécie.

Portanto, tendo em vista que as vendas efetuadas mediante a utilização de cartão de crédito não são consideradas vendas a prazo, é defeso, desta forma, a utilização de preços diferenciados na comercialização de mercadorias através de cartão de crédito ou à vista em dinheiro ou cheque, vez que há paridade jurídica entre ambos os negócios.

Lembramos ainda que nenhum fornecedor está obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito, mas se aceitar não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista.

Cumpre salientar que já existem projeto de Lei aprovado no Senado Federal que autoriza o comerciante a cobrar preços distintos para o pagamento feito com dinheiro ou com cartão de crédito. A proposta ainda está em tramitação no Legislativo.

Vale destacar ainda que o fornecedor não está obrigado a aceitar o cartão de débito/crédito para o pagamento de dívidas oriundas de crediário, devendo tal prática ser comunicada previamente ao consumidor.

Assim sendo, com o intuito de blindar nossos associados quanto a eventuais e futuros questionamentos, atualmente sugerimos que não apliquem preços diferentes para pagamentos à vista com cartão de crédito, débito e em dinheiro.

MAIS INFORMAÇÕES:

Dr. Tiago Antunes
Assessor Jurídico CDE – CDL/ACE/SINDIMEI
Tel: (37) 3249-1750
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