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Com 9 favoráveis, 6 votos contrários e 2 ausências, a Emenda que permitiria o aumento de salários foi rejeitada pelos vereadores durante reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira, 21/01, as 17h, na Câmara Municipal de Itaúna.
A reunião foi convocada pelo Prefeito Neider Moreira, para votar uma alteração na Lei Orgânica do Município, a fim de permitir o aumento do salário dos poderes Executivo (prefeito e vice) e Legislativo (vereadores), Secretários e servidores.
A emenda alteraria a Lei Orgânica, para que fosse permitido realizar aumento no pagamento. Posteriormente seria votado o aumento. Os vereadores que votaram a favor alegaram se preocupar com o reajuste dos servidores municipais, que trabalham nas ruas e com serviços pesados, dentre outras categorias.
Como a emenda foi rejeitada pelos vereadores, a segunda reunião que estava marcada para as 18 horas foi cancelada.
Votaram favorável a emenda
Nesval
Alexandre Campos
Edenia
Joselito
Dr Fares
Gleissinho
Lacimar
Carol
Silvano
Votaram contra
Márcia Cristina
Antônio Miranda
Kaio Guimarães
Gustavo Dornas
Léo Alves
Ener
Ausentes
Da Lua
Aristides
Após polêmica votação na Câmara prefeito comenta resultado
Um dia apos a polêmica votação na Câmara Municipal, para alteração na Lei Orgânica do Município, a fim de permitir o aumento do salário dos poderes Executivo (prefeito e vice) e Legislativo (vereadores), Secretários e servidores. o prefeito Neider Moreira se manifestou, em áudio compartilhado em aplicativos nas redes sociais nesta sexta-feira 22/01
Neider convoca reunião na Câmara para votar aumento de salários
Foi convocada pelo Prefeito Neider Moreira, uma reunião extraordinária a ser realizada nesta quinta-feira, 21/01, as 17h, para votar uma alteração na Lei Orgânica do Município, a fim de permitir o aumento do salário dos poderes Executivo e Legislativo ( prefeito e vereadores).
Segundo o ex-vereador e candidato a prefeito nas últimas eleições, Marcinho Hakuna, duas reuniões foram convocadas ” fazendo uma alteração na Lei Orgânica permitindo que se faça reajustes salariais no primeiro ano de mandato, que hoje é vetado por lei”. Ainda segundo ele, Neider estaria propondo um aumento de 5,45 para servidores públicos, 22% para ele e a vice Gláucia, além de secretários e mais de 20% para os 17 vereadores. O aumento faria com que o salário do prefeito fosse para mais de 30 de acordo com Hakuna.
O vereador Kaio Guimarães se pronunciou nas redes sociais: “Mesmo que seja algo legal isso é imoral, em virtude da situação de pandemia que estamos vivendo. Isso esta sendo feito a toque de caixa. A população tem que estar perto para tomar as decisões relevantes para nossa cidade. Em regime de urgência estamos distanciando o povo”
Gustavo Barbosa, vereador, também falou sobre o assunto: “Não podemos compactuar com isso. Num momento de crise, de desemprego, de desespero, que assola nossa população devido o Covid, Sou totalmente contra esse processo”, e finalizou convidando a população para assistir a reunião e ver o voto de cada vereador.
Ener Batista – ” Você que tem contato com um dos vereadores, você que votou, elegeu, entre em contato e dê sua opinião se é justo ou não” disse o vereador em vídeo nas redes sociais.
Nota de Esclarecimento Prefeitura de Itaúna
“O Projeto de Lei nº 04/2021 que foi encaminhado a Câmara Municipal de Itaúna tem por objeto recompor e não reajustar, no percentual de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), os vencimentos dos servidores públicos municipais, as pensões e proventos de aposentadorias, as bolsas auxílio, assim como os subsídios da Administração Direta e Indireta serão recompostos pelo INPC de todo o período que permaneceu sem a devida reposição dos índices inflacionários, para que sejam atendidas as determinações legais contidas na Lei nº 4.320/08, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Itaúna e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Importante salientar, dada a conjuntura econômica nacional, o percentual proposto, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (do Governo Federal correspondente ao ano de 2020), está em consonância com as leis supracitadas bem como o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Salientamos que a referida recomposição inflacionária não fere o artigo 8º, I, da Lei
Complementar nº 173/2020, uma vez que esta veda o aumento das remunerações, ficando a recomposição por perdas inflacionárias resguardada pelo art. 37 da Constituição Federal, sendo que os conceitos de reajuste salarial e recomposição inflacionária representam coisas distintas, matéria esta pacificada no TCE/MG, bem como em outros Tribunais de Contas do País.
Deve-se considerar que a natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta n. 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de reajuste, assim pontuou em seu parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o podera quisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública.”
Percebe-se que desde o ano de 2017, não houve a recomposição citada na Lei 4.320/2008 para os cargos de agentes políticos do Município de Itaúna, e desse feito não foi respeitado o preceito constitucional que garante a correção inflacionária tanto dos vencimentos quanto dos subsídios.
Tal solicitação somente se tornou viável uma vez que a última gestão conseguiu cumprir com suas obrigações, mesmo ante tamanha adversidade vividas nos últimos 4 anos, seja pela retenção de valores pertencentes ao município pelo Estado de Minas Gerais, seja pelo descumprimento de acordos antes preestabelecidos ou ainda, pela Pandemia, causada pelo Covid19.
Há que se destacar ainda que a ausência da recomposição inflacionária, para os cargos de agente políticos, durante o período supramencionado, em detrimento das recomposições e reajustes concedidos aos servidores públicos municipais ocasionou situações inusitadas como cargos pertencentes ao quadro de servidores do Município com vencimentos superiores ao dos Ordenadores de Despesa, ou seja, subordinados passarão a perceber vencimentos superiores aos dos respectivos gestores.
Conclui-se a partir dessa sucinta digressão sobre o tema, que a finalidade precípua da revisão geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos”.