O que diz a lei sobre o ditado popular “achado não é roubado”? Quem encontra dinheiro ou um objeto de valor de outra pessoa precisa devolver ou a decisão será tomada conforme a consciência de cada um? E se em vez de uma mala com várias notas de 100 reais a pessoa receber, por engano, uma transferência via Pix?
Foi isso que aconteceu com Daniele Aguiar, empresária de Belo Horizonte, nessa segunda-feira (5/9).
Ela recebeu R$ 30 mil em uma conta pouco utilizada e só tomou conhecimento quando foi procurada pela pessoa que fez o depósito por engano.
Um número de telefone igual, porém com código DDD diferente, foi o motivo do erro. O dinheiro saiu da conta de uma senhora de 67 anos.
A influenciadora Vivi Wanderley, filha de Daniele, relatou o episódio nas suas redes sociais. A publicação motivou uma discussão porque, segundo Vivi, sua mãe foi informada na delegacia que não era obrigada a devolver a quantia.
Uma pessoa depositou 30 mil reais SEM QUERER na conta da minha mãe, ela foi na delegacia pra devolver e falar pra ela q ela NAO ERA OBRIGADA, eu não sabia disso, fiquei chocada, no final deu certo e ela devolveu, Agr tenho uma pergunta, vc devolveria? Hahahaha
— Wanda (@vivituitou) September 5, 2022
Apropriação indébita
Daniele devolveu o dinheiro por espontânea vontade. Mas, afinal, o que determina a lei? Marcos Couto, professor do curso de Direito da Faculdade de Ensino de Minas Gerais (Facemg), foi categórico. “Quem colocou a não obrigatoriedade dessa devolução se equivocou inteiramente”.
Segundo Marcos, ainda que o dinheiro tenha vindo ao poder de alguém por um erro, aquilo não lhe pertence e deve ser restituído ao dono.
“Achado não é roubado, mas ficar com o objeto é crime. A pessoa que acha alguma coisa na rua tem obrigação de devolver, seja levando aos Correios, em uma delegacia ou diretamente ao proprietário”, disse o professor.
Código Penal
O artigo 169 do Código Penal prevê esse tipo de situação. Nesse caso, a não devolução se trata de apropriação indébita, conduta criminosa com pena de reclusão de um mês a um ano ou multa.
Além do crime penal, a situação envolve um ilícito civil por causar dano material à pessoa que perdeu o valor em dinheiro ou bens.
No caso de uma transação bancária, a instituição financeira também é responsável.
“A pessoa prejudicada pela movimentação errônea pode ingressar com uma ação por reparação de dano contra quem recebeu o dinheiro e pleitear essa quantia de volta”, explica Marcos Couto.
“Caso não se saiba quem foi o destinatário, recomenda-se procurar as autoridades responsáveis”, conclui o especialista.
Por Estado de Minas