O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou até o momento no julgamento dos atos golpistas de 8 de janeiro dois réus a 17 anos de prisão e um réu a 14 anos de prisão.
Os dois réus condenados a 17 anos de prisão são:
Aécio Lúcio Costa
Matheus Lima de Carvalho
O réu condenado a 14 anos foi Tiago Mathar.
Nos casos dos três réus condenados, a maioria dos ministros entendeu que eles cometeram os seguintes crimes:
- abolição violenta do Estado Democrático de Direito
- golpe de Estado
- associação criminosa armada
- dano qualificado
- deterioração do patrimônio tombado
Entenda os crimes
Veja como são definidos os crimes pelos quais Moraes entende que o réu deve ser condenado.
- abolição violenta do Estado Democrático de Direito: acontece quando alguém tenta “com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena varia de 4 a 8 anos de prisão.
- golpe de Estado: fica configurado quando uma pessoa tenta “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos.
- associação criminosa armada: ocorre quando há a associação de três ou mais pessoas, com o intuito de cometer crimes. A pena inicial varia de um a três anos de prisão, mas o MP propõe a aplicação do aumento de pena até a metade, previsto na legislação, por haver o emprego de armas.
- dano qualificado: ocorre quando a pessoa destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Neste caso, a pena é maior porque houve violência, grave ameaça, uso de substância inflamável. Além disso, foi cometido contra o patrimônio da União e com “considerável prejuízo para a vítima”. A pena é de seis meses a três anos.
- deterioração de patrimônio tombado: é a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. O condenado pode ter que cumprir pena de um a três anos de prisão.
Votos dos ministros
Veja os principais pontos dos votos em cada caso.
Aécio Lúcio Costa
No julgamento do primeiro réu, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a liberdade de expressão não contempla ataque às instituições.
“Não existe aqui liberdade de manifestação para atentar contra a democracia para pedir ato institucional número 5, para pedir a volta da tortura, para pedir a morte dos inimigos políticos, os comunistas, para pedir intervenção militar. Isso é crime”, pontuou o ministro.
Já o ministro Nunes Marques afirmou que não há elementos suficientes para enquadrar a conduta do réu pelos crimes de associação criminosa, golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Ele disse que esses delitos demandam emprego de violência ou grave ameaça contra os Poderes ou algum agente político deles – o que não teria ocorrido. Ou seja, em relação a estes crimes, abriu divergência.
“A verdade é que a depredação dos prédios, que são sedes dos poderes da República, em nenhum momento chegou a ameaçar a autoridade dos dignatários de cada um dos poderes”, afirmou o ministro.
*Com informações do G1