Vereador Iago Souza é afastado por motivos de saúde

31/05/2019 | Destaque, Itaúna

 

Nesta semana, foi comunicado na reunião na Câmara Municipal o afastamento do vereador Iago Souza, sendo a informação enviada em nota à imprensa:

“Após análise da procuradoria da Câmara Municipal de Itaúna e Mesa Diretora, o parecer médico recomendando o afastamento do vereador Iago Souza, foi acatado.

Para retornar às atividades, o edil deverá apresentar novo laudo médico, atestando sua capacidade de cumprir as funções e requerer, por escrito, o retorno.

Conclusão do Parecer Nº 28/2019

Em razão do exposto, reconhecendo a falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela remessa do pleito a PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO com a sugestão de que o r. DESPACHO sobre o pedido de LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADA, seja deferido sob remuneração sem a possibilidade de convocação do suplente pelo prazo de até 120 dias corridos consoantes ao estabelecido nos Arts. 66 (caput), 168, II e 172, III/RI-CMI.

Após o 120.º dia corrido contado do dia 22.05.19, ou seja, a partir do dia seguinte ao requerimento protocolizado reunião plenária de 21.05.19, cessará a remuneração dos subsídios do Edil Requerente, hipótese em que por determinação do inc. III do Art. 172/RI-CMI, dois dias depois, deverá a EXM.ª MESA DIRETORA convocar o respectivo suplente para exercer o mandato em substituição e complementação dos 17 membros dispostos no RI-CMI e na LOM até o possível retorno do titular sob comunicação de melhora e estabilização de seu quadro de saúde.

Logo, sendo a decisão pelo deferimento da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADA, DEVE SER COMUNICADO O EXM.º PLENÁRIO NA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA e notificado o Edil Requerente que seu retorno as funções poderá ocorrer com imediatidade e automaticamente a qualquer momento, desde que precedido de comunicação escrita conjuntamente com laudo médico atestando as suas condições de saúde para o exercício dos trabalhos legislativos.

Lado outro, se for indeferido o Requerimento da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADA postulado, deve o Requerente ser notificado, para as providências que julgar de direito, inclusive sobre o exercício do duplo grau de jurisdição administrativa com recurso ao Exm.º Plenário.

Havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de mérito, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional da Presidência, da Mesa e/ou do Exm.º PLENÁRIO desta Eg. CASA DE LEIS, dado que o Art. 26 da LINDB autoriza a consulta pública, que in casu s.m.j., pode ser pela representatividade do Órgão Colegiado Maior da CMI.”

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